{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2318,"origem":"stj","sha256_origem":"40472deb32b4948f51847d9f740a52a579c6543ae1aee871ae561793209e6c05","registro_original":{"id_fonte":"000813128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"735911","numero_registro":"202201069906","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO\nREALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nINSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. EXAME DE PROVAS.\nINCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nDOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER\nO ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o\nSuperior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do\nSupremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego\ndo writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que\nnão se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem\nolvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos\nde flagrante ilegalidade.\n2. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de\nque a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida\nde demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de\nse prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.\nNeste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de\ndemonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o\nreconhecimento do vício apontado.\n3. Também é assente na jurisprudência que \"tendo sido o auto de\nprisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido\nem prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de\ncustódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em\nflagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da\nprisão processual\" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi\nCordeiro, DJe de 3/12/2015).\n4. A tese de insuficiência da prova da materialidade consiste em\nalegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na\nestreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar\nexame do contexto fático-probatório.\n5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).  Para a privação desse\ndireito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração\nda existência da prova da materialidade do crime, da presença de\nindícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais\npressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.\n6. No  caso,  a  prisão  encontra  fundamentos  na  periculosidade\ndo paciente, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva,\nporquanto o paciente possui condenação anterior e estava cumprindo\npena.\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como\nprimariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não\nobstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais\npara a decretação da prisão preventiva.\n6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que\noutras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do\nCódigo de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o\njuiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente\nfor: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados\ndo filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.\n8. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de\nque o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso\nVI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão\ndomiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único\nresponsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos\nautos. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd259dd5038f056025d71fe68019629795aeb00f04d4cb89300449038e040e54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
