# Registro público: STJ — 735911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40472deb32b4948f51847d9f740a52a579c6543ae1aee871ae561793209e6c05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. EXAME DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER
O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de
que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida
de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de
se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de
demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o
reconhecimento do vício apontado.
- **Item 3 (texto oficial):** Também é assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de
prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido
em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de
custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em
flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da
prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 3/12/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de insuficiência da prova da materialidade consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).  Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** No  caso,  a  prisão  encontra  fundamentos  na  periculosidade
do paciente, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva,
porquanto o paciente possui condenação anterior e estava cumprindo
pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
- **Item 8 (texto oficial):** É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de
que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso
VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão
domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único
responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos
autos. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA. EXAME DE PROVAS.
INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
DOMICILIAR. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER
O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO FILHO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de
que a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida
de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de
se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Neste caso, a nulidade apontada pela defesa não veio acompanhada de
demonstração de eventuais prejuízos experimentados, inviabilizando o
reconhecimento do vício apontado.
3. Também é assente na jurisprudência que "tendo sido o auto de
prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido
em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de
custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em
flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da
prisão processual" (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe de 3/12/2015).
4. A tese de insuficiência da prova da materialidade consiste em
alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar
exame do contexto fático-probatório.
5. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).  Para a privação desse
direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime, da presença de
indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. No  caso,  a  prisão  encontra  fundamentos  na  periculosidade
do paciente, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva,
porquanto o paciente possui condenação anterior e estava cumprindo
pena.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do
Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016: Poderá o
juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente
for: (...) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados
do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
8. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de
que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso
VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão
domiciliar, sendo necessária a demonstração de que o pai é o único
responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos
autos. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar no caso.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
