{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23180,"origem":"stj","sha256_origem":"62fea33bd975c1b6b10e3924a7b0e25250240ec67b35e079c590df11c77b47c9","registro_original":{"id_fonte":"000837446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901309","numero_registro":"202002720587","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO\nEXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nREVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.  SÚMULA Nº\n283/STF.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera\ndispensável a autorização individual dos associados quando a\nassociação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando\natua na qualidade de substituta processual. Precedentes.\n4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso\nespecial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no\nque se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.\n5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à\nassociação autora ter atuado na qualidade de substituta processual\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita\n(Súmula nº 7/STJ).\n6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a\njurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as\nassociações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de\nseus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações\npara atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a\ncategoria. Precedentes.\n7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título\nexecutivo também está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à\ninidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame\ndo acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado\npela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir\na falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula\nnº 283/STF).\n10. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00525 PAR:00012 PAR:00014","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE TODOS OS\nINTEGRANTES DA CATEGORIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA\nFILIAÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ,\n         <<REsp 1554821>>-RS\n(TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1708138>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588820>>-MT\n(AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL\n- INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA - LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO\nDE FILIADO OU ASSOCIADO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1395692>>-SP\n(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO\nPOR CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1907179>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"39ecf9994e8b8effdf479e2634b9ae851ca0dacf5cccbbda718d354a566452d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
