# Registro público: STJ — 1901309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62fea33bd975c1b6b10e3924a7b0e25250240ec67b35e079c590df11c77b47c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837446
- **Número de registro na fonte:** 202002720587
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.  SÚMULA Nº
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
dispensável a autorização individual dos associados quando a
associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando
atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso
especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no
que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à
associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita
(Súmula nº 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a
jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as
associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de
seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações
para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a
categoria. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A questão referente à desnecessidade de liquidação do título
executivo também está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à
inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado
pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir
a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula
nº 283/STF).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO
EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.  SÚMULA Nº
283/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
dispensável a autorização individual dos associados quando a
associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando
atua na qualidade de substituta processual. Precedentes.
4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso
especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no
que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes.
5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à
associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita
(Súmula nº 7/STJ).
6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a
jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as
associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de
seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações
para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a
categoria. Precedentes.
7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título
executivo também está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à
inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame
do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº
7/STJ.
9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado
pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir
a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula
nº 283/STF).
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DEFESA DE TODOS OS
INTEGRANTES DA CATEGORIA - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU COMPROVAÇÃO DA
FILIAÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1304797>>-RJ,
         <<REsp 1554821>>-RS
(TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1708138>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1588820>>-MT
(AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTA PROCESSUAL
- INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA - LEGITIMIDADE - CONDIÇÃO
DE FILIADO OU ASSOCIADO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1395692>>-SP
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO
POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1907179>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00012 PAR:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1284690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26271/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 62fea33bd975c1b6b10e3924a7b0e25250240ec67b35e079c590df11c77b47c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

