# Registro público: STJ — 2228042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cea14816b16b3ca73f1641f0963211725b5fbc8069185af9280e5a53b4e95cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837487
- **Número de registro na fonte:** 202203237190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. VALOR DA CAUSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não deliberou sobre a necessidade de
correção do valor da causa e de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, tampouco foram suscitadas essas discussões nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Para ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido acerca
do cabimento da indenização por danos materiais, ante a comprovação
dos prejuízos sofridos pelo comprador, seria necessária nova
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. VALOR DA CAUSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO
STF, POR ANALOGIA. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando ao
rejulgamento do que foi decidido.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade
solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na
compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. O Tribunal de origem não deliberou sobre a necessidade de
correção do valor da causa e de redistribuição dos ônus
sucumbenciais, tampouco foram suscitadas essas discussões nos
embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o
recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incidem, à hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por
analogia.
4. Para ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido acerca
do cabimento da indenização por danos materiais, ante a comprovação
dos prejuízos sofridos pelo comprador, seria necessária nova
incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 207708>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1191997>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 1cea14816b16b3ca73f1641f0963211725b5fbc8069185af9280e5a53b4e95cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 1cea14816b16b3ca73f1641f0963211725b5fbc8069185af9280e5a53b4e95cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cea14816b16b3ca73f1641f0963211725b5fbc8069185af9280e5a53b4e95cd
- **SHA-256 do comentário:** d0dd92d616559d951105442d4393ecb54aaefeffed18f5c0d0c0f14dabbbf0b4
