{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23189,"origem":"stj","sha256_origem":"6b732a534c75a37fb65b139eb8b612579db64c4fda795521e97c7cd543520271","registro_original":{"id_fonte":"000837495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105420","numero_registro":"202201045845","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL.\nÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO\nCONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida,\nasseverou que a agravante - V &amp; M - não comprovou os fatos\nconstitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa\ndaquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o\nrevolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas\ncontratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial\npor incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte.\n2. Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque,\nna espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a\npendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V &amp; M\n-provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828\nm3 de carvão vegetal, o que não ocorreu.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4.Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE\nDIREITO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2166995>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2018436>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"996aa655afbd46d50f297cb3a13b2380380ce9b64ed650457526bd3b404fda72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
