# Registro público: STJ — 2105420

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b732a534c75a37fb65b139eb8b612579db64c4fda795521e97c7cd543520271

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837495
- **Número de registro na fonte:** 202201045845
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida,
asseverou que a agravante - V &amp; M - não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa
daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial
por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque,
na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a
pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V &amp; M
-provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828
m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4.Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.  RESOLUÇÃO E MULTA CONTRATUAL.
ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO
CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os  5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, com base em toda a prova então produzida,
asseverou que a agravante - V &amp; M - não comprovou os fatos
constitutivos do seu direito. Assim, para concluir de forma diversa
daquela a que chegou o Tribunal mineiro, seria necessário o
revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas
contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial
por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte.
2. Descabe falar na exigência de produção de prova diabólica porque,
na espécie, o Tribunal mineiro concluiu que, uma vez negada a
pendência da própria obrigação, incumbia a agravante - V &amp; M
-provar que a agravada - PANEFLOR - deveria ter-lhe entregue 7.828
m3 de carvão vegetal, o que não ocorreu.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4.Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DE
DIREITO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2166995>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1931196>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2018436>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b732a534c75a37fb65b139eb8b612579db64c4fda795521e97c7cd543520271
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

