{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2319,"origem":"stj","sha256_origem":"d19a5bb2fbc1c3c600d479b73c52571d203bd495f51ba974e344a0e023467bb7","registro_original":{"id_fonte":"000813129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732589","numero_registro":"202200910298","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nNULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE\nORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se\ntratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância e violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte Superior.\n2. No caso, a tese de nulidade do feito em razão da suposta invasão\ndomiciliar pela polícia não foi submetida e, por consequência, não\nfoi debatida pela Corte local, tanto no julgamento da apelação,\ntampouco no julgamento dos embargos infringentes, de modo que o tema\nnão pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena\nde incidir-se em indevida supressão de instância.\n3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta\nCorte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de\nprévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância\nextraordinária [...] (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO\nREIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9469026fc94af56c7cb80827008b499974aa0c07100bc0dcee133b58eb2a7aa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
