# Registro público: STJ — 732589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d19a5bb2fbc1c3c600d479b73c52571d203bd495f51ba974e344a0e023467bb7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a tese de nulidade do feito em razão da suposta invasão
domiciliar pela polícia não foi submetida e, por consequência, não
foi debatida pela Corte local, tanto no julgamento da apelação,
tampouco no julgamento dos embargos infringentes, de modo que o tema
não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena
de incidir-se em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de
prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária [...] (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. No caso, a tese de nulidade do feito em razão da suposta invasão
domiciliar pela polícia não foi submetida e, por consequência, não
foi debatida pela Corte local, tanto no julgamento da apelação,
tampouco no julgamento dos embargos infringentes, de modo que o tema
não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena
de incidir-se em indevida supressão de instância.
3. Por fim, ressalta-se que: De acordo com a jurisprudência desta
Corte Superior, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de
prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária [...] (AgRg no HC 720.256/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
