{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23191,"origem":"stj","sha256_origem":"15568f4860eccf4690ecc18ba07e43922f741d7748ab44b25a73a3e09b1e7e57","registro_original":{"id_fonte":"000837580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031816","numero_registro":"202103590826","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO\nDE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO\nACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.\nNÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER E UNIDADE\nGESTORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA NA CANCELA.\nABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.\nPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO\nCONSUMIDOR. BARREIRA FÍSICA IMPOSTA PARA BENEFÍCIO DO\nESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.\nDEVER DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ROUBO À\nMÃO ARMADA. FATO DE TERCEIRO INCAPAZ DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. NEXO\nDE IMPUTAÇÃO VERIFICADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO\nSHOPPING CENTER. SÚMULA 130/STJ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA\nAO CLIENTE. ACRÉSCIMO DE CONFORTO (ESTACIONAMENTO) AOS CONSUMIDORES\nEM TROCA DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS INDIRETOS. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE CONSIDERADAS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE\nRAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA.\nCANCELA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE O\nCONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA AO PARAR O VEÍCULO NA\nCANCELA PARA INGRESSO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nSIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em\n15/5/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,\ninterpostos em 5/7/2021 e 7/7/2021 e conclusos ao gabinete em\n5/10/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se o shopping center e a\nempresa administradora de estacionamento são responsáveis por\nindenizar o consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na\ncancela para ingresso no estacionamento.\n3. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Não há ofensa aos\ndispositivos mencionados quando o Tribunal de origem examina de\nforma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.\n4. Abrangência da proteção consumerista. Quando o consumidor se\nencontra, de fato, na área de prestação de serviço oferecimento pelo\nestacionamento comercial, incidem os deveres inerentes às relações\nconsumeristas, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por\ndefeito na prestação de serviço\n5. Na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para\nque usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade não\nsó jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se\nhouver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a\nindenizá-lo.\n6. Roubo na cancela do estabelecimento comercial. O shopping center\ne o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por\ndefeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se\nencontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando\nse submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial.\n7. Nexo de causalidade, fato de terceiro e fortuito externo.\nAdmite-se a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito\nexterno à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento\nimprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos dos fornecedores\ne aos riscos por estes assumidos. Para ser considerado fortuito\nexterno, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a\natividade desempenhada pelos fornecedores. Precedentes.\n8. Fortuito interno. A manutenção da responsabilidade se dá na\nhipótese de fortuito interno, o qual, embora seja circunstância\nalheia ao comportamento do fornecedor, pode ser considerado risco\ninerente à atividade do fornecedor. O fato de terceiro não será\ncapaz de afastar o dever do fornecedor de indenizar a vítima do\nevento lesivo caso se insira nos riscos inerentes à atividade\nempresarial e no padrão mínimo de segurança que se espera de seu\nexercício.\n9. Responsabilidade de shopping center. No que tange especificamente\nà responsabilidade de shoppings centers, este Superior Tribunal de\nJustiça, \"conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ,\nentende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings\ncenters e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que\ngratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os\nclientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à\nnatureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança\nao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos\ndecorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores\" (EREsp\n1.431.606/SP, 2ª Seção, DJe 2/5/2019) - com exceção da hipótese em\nque o estacionamento representa \"mera comodidade, sendo área aberta,\ngratuita e de livre acesso por todos\".\n10. Não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um\nserviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder\npor eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal,\nserviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um\nnúmero maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o\nmovimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor,\nportanto, suportar os ônus respectivos.\n11. O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo\nperpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para\ningresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor\nexpectativa legítima de segurança em troca dos benefícios\nfinanceiros que percebera indiretamente.\n12. Responsabilidade da administradora do estacionamento.\nPrecedentes desta Corte a identificar um conjunto de circunstâncias,\nobjetivamente consideradas, capazes de (I) indicar a existência de\nrazoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, e\n(II) configurar a responsabilidade do estabelecimento ou\ninstituição, assentando-se o nexo de imputação na frustração da\nconfiança a que fora induzido o consumidor. Dentre as circunstâncias\nrelevantes, destacam-se: \"pagamento direto pelo uso do espaço para\nestacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou\nnão, se de interesse social); ramo do negócio; porte do\nestabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o\nestacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do\nserviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou\nentrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de\nparqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de\nvídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível\nde iluminação\" (REsp 1.426.598/PR, 3ª Turma, DJe 30/10/2017).\n13. Ao disponibilizar obstáculo físico para o ingresso no\nestacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de\nterceiros e provocar sensação de segurança no consumidor, deve o\nestabelecimento ser responsabilizado por roubo à mão armada ocorrido\nna cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada\nno momento do ato criminoso. Não há que se falar, portanto, de\nfortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.\n14. Revisão do quantum indenizatório. A jurisprudência do STJ é\npacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de\ndanos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for\nirrisória ou exagerada. No particular, o montante fixado não se\nrevela excessivo. Danos materiais arbitrados a partir da apreciação\ndo acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.\n15. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao\nparar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de\nshopping center. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou\nprocedente a pretensão consumerista e condenou os recorrentes ao\npagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750,\n00 e por danos morais em R$ 10.000,00, ambos devidamente corrigidos.\nNecessidade de manutenção da decisão.\n16. Recurso especial interposto por CONDOMINIO DOWNTOWN conhecido e\ndesprovido; recurso especial interposto por CENTER PARK\nESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (GEPARK) parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por\nCondomínio Downtown e conhecer em parte do recurso especial\ninterposto por Center Park Estacionamentos LTDA - EPP (GEPARK) e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3c180f8ce1f6a9f66f9fc62db5ddebb10b45cb84284b1eb4c150867d96d01c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
