# Registro público: STJ — 2031816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15568f4860eccf4690ecc18ba07e43922f741d7748ab44b25a73a3e09b1e7e57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER E UNIDADE
GESTORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA NA CANCELA.
ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO
CONSUMIDOR. BARREIRA FÍSICA IMPOSTA PARA BENEFÍCIO DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ROUBO À
MÃO ARMADA. FATO DE TERCEIRO INCAPAZ DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. NEXO
DE IMPUTAÇÃO VERIFICADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO
SHOPPING CENTER. SÚMULA 130/STJ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA
AO CLIENTE. ACRÉSCIMO DE CONFORTO (ESTACIONAMENTO) AOS CONSUMIDORES
EM TROCA DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS INDIRETOS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE CONSIDERADAS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA.
CANCELA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE O
CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA AO PARAR O VEÍCULO NA
CANCELA PARA INGRESSO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em
15/5/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
interpostos em 5/7/2021 e 7/7/2021 e conclusos ao gabinete em
5/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se o shopping center e a
empresa administradora de estacionamento são responsáveis por
indenizar o consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na
cancela para ingresso no estacionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Não há ofensa aos
dispositivos mencionados quando o Tribunal de origem examina de
forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Abrangência da proteção consumerista. Quando o consumidor se
encontra, de fato, na área de prestação de serviço oferecimento pelo
estacionamento comercial, incidem os deveres inerentes às relações
consumeristas, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por
defeito na prestação de serviço
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para
que usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade não
só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se
houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a
indenizá-lo.
- **Item 6 (texto oficial):** Roubo na cancela do estabelecimento comercial. O shopping center
e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por
defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se
encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando
se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial.
- **Item 7 (texto oficial):** Nexo de causalidade, fato de terceiro e fortuito externo.
Admite-se a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito
externo à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento
imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos dos fornecedores
e aos riscos por estes assumidos. Para ser considerado fortuito
externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a
atividade desempenhada pelos fornecedores. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Fortuito interno. A manutenção da responsabilidade se dá na
hipótese de fortuito interno, o qual, embora seja circunstância
alheia ao comportamento do fornecedor, pode ser considerado risco
inerente à atividade do fornecedor. O fato de terceiro não será
capaz de afastar o dever do fornecedor de indenizar a vítima do
evento lesivo caso se insira nos riscos inerentes à atividade
empresarial e no padrão mínimo de segurança que se espera de seu
exercício.
- **Item 9 (texto oficial):** Responsabilidade de shopping center. No que tange especificamente
à responsabilidade de shoppings centers, este Superior Tribunal de
Justiça, "conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ,
entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings
centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que
gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os
clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à
natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança
ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos
decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores" (EREsp
1.431.606/SP, 2ª Seção, DJe 2/5/2019) - com exceção da hipótese em
que o estacionamento representa "mera comodidade, sendo área aberta,
gratuita e de livre acesso por todos".
- **Item 10 (texto oficial):** Não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um
serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder
por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal,
serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um
número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o
movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor,
portanto, suportar os ônus respectivos.
- **Item 11 (texto oficial):** O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo
perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para
ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor
expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios
financeiros que percebera indiretamente.
- **Item 12 (texto oficial):** Responsabilidade da administradora do estacionamento.
Precedentes desta Corte a identificar um conjunto de circunstâncias,
objetivamente consideradas, capazes de (I) indicar a existência de
razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, e
(II) configurar a responsabilidade do estabelecimento ou
instituição, assentando-se o nexo de imputação na frustração da
confiança a que fora induzido o consumidor. Dentre as circunstâncias
relevantes, destacam-se: "pagamento direto pelo uso do espaço para
estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou
não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do
estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o
estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do
serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou
entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de
parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de
vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível
de iluminação" (REsp 1.426.598/PR, 3ª Turma, DJe 30/10/2017).
- **Item 13 (texto oficial):** Ao disponibilizar obstáculo físico para o ingresso no
estacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de
terceiros e provocar sensação de segurança no consumidor, deve o
estabelecimento ser responsabilizado por roubo à mão armada ocorrido
na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada
no momento do ato criminoso. Não há que se falar, portanto, de
fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.
- **Item 14 (texto oficial):** Revisão do quantum indenizatório. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for
irrisória ou exagerada. No particular, o montante fixado não se
revela excessivo. Danos materiais arbitrados a partir da apreciação
do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 15 (texto oficial):** Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao
parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de
shopping center. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou
procedente a pretensão consumerista e condenou os recorrentes ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750,
00 e por danos morais em R$ 10.000,00, ambos devidamente corrigidos.
Necessidade de manutenção da decisão.
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial interposto por CONDOMINIO DOWNTOWN conhecido e
desprovido; recurso especial interposto por CENTER PARK
ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (GEPARK) parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER E UNIDADE
GESTORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO À MÃO ARMADA NA CANCELA.
ABRANGÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSUMERISTA. ÁREA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO CONTRATUAL DO
CONSUMIDOR. BARREIRA FÍSICA IMPOSTA PARA BENEFÍCIO DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ROUBO À
MÃO ARMADA. FATO DE TERCEIRO INCAPAZ DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. NEXO
DE IMPUTAÇÃO VERIFICADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO
SHOPPING CENTER. SÚMULA 130/STJ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA
AO CLIENTE. ACRÉSCIMO DE CONFORTO (ESTACIONAMENTO) AOS CONSUMIDORES
EM TROCA DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS INDIRETOS. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE CONSIDERADAS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE
RAZOÁVEL EXPECTATIVA DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA.
CANCELA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE O
CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE ROUBO À MÃO ARMADA AO PARAR O VEÍCULO NA
CANCELA PARA INGRESSO NO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada em
15/5/2018, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais,
interpostos em 5/7/2021 e 7/7/2021 e conclusos ao gabinete em
5/10/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o shopping center e a
empresa administradora de estacionamento são responsáveis por
indenizar o consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na
cancela para ingresso no estacionamento.
3. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Não há ofensa aos
dispositivos mencionados quando o Tribunal de origem examina de
forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Abrangência da proteção consumerista. Quando o consumidor se
encontra, de fato, na área de prestação de serviço oferecimento pelo
estacionamento comercial, incidem os deveres inerentes às relações
consumeristas, como a boa-fé objetiva e a responsabilidade civil por
defeito na prestação de serviço
5. Na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para
que usufrua do serviço prestado, colocando-o em vulnerabilidade não
só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se
houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a
indenizá-lo.
6. Roubo na cancela do estabelecimento comercial. O shopping center
e o estacionamento vinculado podem ser responsabilizados por
defeitos na prestação do serviço não só quando o consumidor se
encontra efetivamente dentro da área assegurada, mas também quando
se submete à cancela para ingressar no estabelecimento comercial.
7. Nexo de causalidade, fato de terceiro e fortuito externo.
Admite-se a exoneração da responsabilidade quando ocorre fortuito
externo à atividade empresarial desempenhada, isto é, evento
imprevisível e totalmente alheio aos deveres anexos dos fornecedores
e aos riscos por estes assumidos. Para ser considerado fortuito
externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a
atividade desempenhada pelos fornecedores. Precedentes.
8. Fortuito interno. A manutenção da responsabilidade se dá na
hipótese de fortuito interno, o qual, embora seja circunstância
alheia ao comportamento do fornecedor, pode ser considerado risco
inerente à atividade do fornecedor. O fato de terceiro não será
capaz de afastar o dever do fornecedor de indenizar a vítima do
evento lesivo caso se insira nos riscos inerentes à atividade
empresarial e no padrão mínimo de segurança que se espera de seu
exercício.
9. Responsabilidade de shopping center. No que tange especificamente
à responsabilidade de shoppings centers, este Superior Tribunal de
Justiça, "conferindo interpretação extensiva à Súmula n° 130/STJ,
entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings
centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que
gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os
clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à
natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança
ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos
decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores" (EREsp
1.431.606/SP, 2ª Seção, DJe 2/5/2019) - com exceção da hipótese em
que o estacionamento representa "mera comodidade, sendo área aberta,
gratuita e de livre acesso por todos".
10. Não há dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um
serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder
por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal,
serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um
número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o
movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor,
portanto, suportar os ônus respectivos.
11. O shopping center que oferece estacionamento responde por roubo
perpetrado por terceiro à mão armada ocorrido na cancela para
ingresso no estabelecimento, uma vez que gerou no consumidor
expectativa legítima de segurança em troca dos benefícios
financeiros que percebera indiretamente.
12. Responsabilidade da administradora do estacionamento.
Precedentes desta Corte a identificar um conjunto de circunstâncias,
objetivamente consideradas, capazes de (I) indicar a existência de
razoável expectativa de segurança por parte do consumidor-médio, e
(II) configurar a responsabilidade do estabelecimento ou
instituição, assentando-se o nexo de imputação na frustração da
confiança a que fora induzido o consumidor. Dentre as circunstâncias
relevantes, destacam-se: "pagamento direto pelo uso do espaço para
estacionamento; natureza da atividade exercida (se empresarial ou
não, se de interesse social); ramo do negócio; porte do
estabelecimento; nível de acesso ao estacionamento (fato de o
estacionamento ser ou não exclusivo para clientes ou usuários do
serviço); controle de entrada e saída por meio de cancelas ou
entrega de tickets; aparatos físicos de segurança na área de
parqueamento (muros, cercas, grades, guaritas e sistema de
vídeo-vigilância); presença de guardas ou vigilantes no local; nível
de iluminação" (REsp 1.426.598/PR, 3ª Turma, DJe 30/10/2017).
13. Ao disponibilizar obstáculo físico para o ingresso no
estacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de
terceiros e provocar sensação de segurança no consumidor, deve o
estabelecimento ser responsabilizado por roubo à mão armada ocorrido
na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada
no momento do ato criminoso. Não há que se falar, portanto, de
fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.
14. Revisão do quantum indenizatório. A jurisprudência do STJ é
pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de
danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for
irrisória ou exagerada. No particular, o montante fixado não se
revela excessivo. Danos materiais arbitrados a partir da apreciação
do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
15. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao
parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de
shopping center. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou
procedente a pretensão consumerista e condenou os recorrentes ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750,
00 e por danos morais em R$ 10.000,00, ambos devidamente corrigidos.
Necessidade de manutenção da decisão.
16. Recurso especial interposto por CONDOMINIO DOWNTOWN conhecido e
desprovido; recurso especial interposto por CENTER PARK
ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP (GEPARK) parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por
Condomínio Downtown e conhecer em parte do recurso especial
interposto por Center Park Estacionamentos LTDA - EPP (GEPARK) e,
nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
