{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23192,"origem":"stj","sha256_origem":"d4da05972da9e71a68550b954463c8c70f2729df0a429698445cac8ab5d2a574","registro_original":{"id_fonte":"000837584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141121","numero_registro":"202201620407","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES.\nTRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 1.017 DO\nCPC/15 NO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O prazo para a parte comprovar a regularidade da representação\nera peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua\nreabertura, configurando a preclusão temporal do ato.\n2. A possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nocorrerá - apenas - nas situações referentes à \"segunda-feira de\ncarnaval\" (não sendo essa a hipótese dos autos) e desde que o\nrecurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp\n1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019. Nesse\nsentido: QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01017 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 688615>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1179173>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f1a3c35f90347fb00326b835689eab3f38a090d5184432b15ebf05c569e64fea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
