{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23193,"origem":"stj","sha256_origem":"842f2b43dd3ae0ced5588bbee1caff125c63859063e5d95e785cf519ad4130eb","registro_original":{"id_fonte":"000837585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966860","numero_registro":"202103223060","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.\nDATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS.\nASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.\n1. Ação revisional de contratos.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo\ninicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de\ncontrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas\npactuadas, é a data da assinatura do contrato.\n3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante\ncontratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato\npreexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar\ncomo prazo prescricional.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL\nDECENAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1897309>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1234635>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1444255>>-MS\n(CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA\nASSINATURA DO CONTRATO - REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS - ASSINATURA DO\nÚLTIMO CONTRATO RENOVADO - SUCESSÃO NEGOCIAL - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1995060>>-RS,\n         <<REsp 1989284>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5d5174f8d18275b964522aee79eadd6065133d81fe98b85a98a8ef827dcd786b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
