{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23197,"origem":"stj","sha256_origem":"4282b5806122b0ea2454c0db66b4661db38c7ba4baf32cdb310c3d19f3808b8d","registro_original":{"id_fonte":"000837615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936385","numero_registro":"202101333884","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO\nTRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO\nPEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI\n11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA\nASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO\nPLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso\nII, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito\ndeverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de\nrecuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a\nadoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível\nque o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de\natualização.\n2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\natualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante\nincidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data\ndo pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na\nnorma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 (\"Art. 9º A\nhabilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º,\n§ 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito,\natualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de\nrecuperação judicial, sua origem e classificação\").\n3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento\nestabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa\ndaquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005,\nsobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que\no respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o\ncredor renegociar o crédito livremente.\n4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro\nmínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano,\nisto é, a data da decretação da falência ou do pedido de\nrecuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de\nCredores tem liberdade para estabelecer um novo limite de\natualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores,\nnão podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação\njudicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é\nnorma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no\ntocante à atualização dos valores devidos.\n5.   Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que\neventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal,\nestabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito\nocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação\njudicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de\nrecuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II,\nda Lei 11.101/2005.\n6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a\ncláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da\nrecorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º\nda Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas\nestabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus\ncréditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos\njuízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em\njulgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de\natualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá\nprevalecer o disposto na norma legal.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso\nSanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00009 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NO PLANO DE SOERGUIMENTO -\nINCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITADA À DATA\nDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1960636>>-RS,\n         <<REsp 1662793>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"02236e0f1acb14c07e0d83bbf3384825d406d8fefbd9a981d5514fb07396df39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
