# Registro público: STJ — 1936385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4282b5806122b0ea2454c0db66b4661db38c7ba4baf32cdb310c3d19f3808b8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO
PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO
PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso
II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito
deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a
adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível
que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de
atualização.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante
incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data
do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na
norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A
habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º,
§ 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação").
- **Item 3 (texto oficial):** É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento
estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa
daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005,
sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que
o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o
credor renegociar o crédito livremente.
- **Item 4 (texto oficial):** No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro
mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano,
isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de
Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de
atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores,
não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação
judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é
norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no
tocante à atualização dos valores devidos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que
eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal,
estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito
ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação
judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de
recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II,
da Lei 11.101/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a
cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da
recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º
da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas
estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus
créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos
juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em
julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de
atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá
prevalecer o disposto na norma legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO
PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI
11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO
PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso
II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito
deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de
recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a
adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível
que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de
atualização.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante
incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data
do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na
norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A
habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º,
§ 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação").
3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento
estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa
daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005,
sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que
o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o
credor renegociar o crédito livremente.
4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro
mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano,
isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de
Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de
atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores,
não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação
judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é
norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no
tocante à atualização dos valores devidos.
5.   Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que
eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal,
estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito
ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação
judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de
recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II,
da Lei 11.101/2005.
6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a
cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da
recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º
da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas
estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus
créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos
juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em
julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de
atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá
prevalecer o disposto na norma legal.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NO PLANO DE SOERGUIMENTO -
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITADA À DATA
DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1960636>>-RS,
         <<REsp 1662793>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00009 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2085351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55062/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112504](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.936.385 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1936385/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.936.385 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, habilitação de crédito trabalhista e atualização do valor devido. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, julgado, recuperacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43416a8d2383b9d5054068c533d66c07bfcc17c0ae2ececdaf70632607dd561f
- **SHA-256 do registro documental:** 4282b5806122b0ea2454c0db66b4661db38c7ba4baf32cdb310c3d19f3808b8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1936385%2F)

### [REsp 1.883.625 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1883625/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.883.625 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, cumprimento de sentença e não incidência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 066f61d78abdca5812c28e0d5949a15380f978f7b6a946225254e6d7af8646f3
- **SHA-256 do registro documental:** 4282b5806122b0ea2454c0db66b4661db38c7ba4baf32cdb310c3d19f3808b8d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1883625%2F)

### [REsp 1.819.172 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1819172/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1819172%2F)

### [REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1989130/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1989130%2F)

### [REsp 1.996.308 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996308/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996308%2F)

### [REsp 2.102.768 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2102768/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2102768%2F)

### [REsp 2.138.916 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2138916/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2138916%2F)

