# Registro público: STJ — 2019309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c417714a7ee958e449e74efd171a81f55f226d02ea6faa98ca81f6661cd64be7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas
infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos
segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de
que que "a interpretação fundada na bo a-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, DJe de 01/06/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão recorrida acatou o argumento do ora recorrido fundado
na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que ficou
prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. DESCABIMENTO.
1.  Ação de responsabilidade obrigacional securitária.
2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas
infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos
segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
3. A Segunda Seção desta Corte consolidou orientação no sentido de
que que "a interpretação fundada na bo a-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, DJe de 01/06/2020).
4. A decisão recorrida acatou o argumento do ora recorrido fundado
na alínea "a" do permissivo constitucional, de modo que ficou
prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO VINCULADO AO SFH -
HIPÓTESES DE COBERTURA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
