# Registro público: STJ — 1955143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24ab39e61bc5e8d63d8b04e64edf52cfcfaa47b08094b8db01de54f7dc415659

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, ambos os fundamentos de um
mesmo capítulo da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto combatido dirimiu a questão com respaldo em lei local,
solução ora contestada em face de lei federal invocada pela parte
recorrente, o que revela a natureza constitucional da controvérsia;
não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso
extraordinário, preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos
termos da Súmula 126 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, ambos os fundamentos de um
mesmo capítulo da decisão agravada.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as
teses relevantes à solução do litígio.
4. O aresto combatido dirimiu a questão com respaldo em lei local,
solução ora contestada em face de lei federal invocada pela parte
recorrente, o que revela a natureza constitucional da controvérsia;
não tendo a parte recorrente manejado o correspondente recurso
extraordinário, preclusa a matéria e inócuo o recurso especial, nos
termos da Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
