{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2320,"origem":"stj","sha256_origem":"735206b319012473c524c470deccb0bb468978a6ee4a9cb2a6def3b3c410f1b2","registro_original":{"id_fonte":"000813130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732411","numero_registro":"202200904798","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE\nSUPRIDA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO\nSILÊNCIO: INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1- [...] 2. Ocorre que, as decisões das instâncias ordinárias foram\nproferidas em consonância com o entendimento vigente à  época, qual\nseja, de que, apesar da ausência de advogado ou  defensor\nconstituído no interrogatório do apenado, foi apresentada defesa\nescrita, estando, dessa forma, observados os princípios do\ncontraditório e da ampla defesa. 4. No Processo Penal, é\nimprescindível, quando se argui a nulidade de atos processuais, a\ndemonstração do prejuízo sofrido, em  consonância com o princípio\npas de nullité sans grief.. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg\nno RHC 69.421/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,\njulgado em 13/6/2017, DJe 23/6/2017).\n2- No caso, a defesa teve acesso a todos os termos do processo,\ntanto que apresentou defesa por escrito, na qual não pleiteou a\nrealização de novo interrogatório da executada. Assim, não há que\nfalar em prejuízo para a agravante.\n3- Não há como se dar guarida a alegação de nulidade decorrente de\nausência de prévia informação da executada de seu direito ao\nsilêncio durante o interrogatório efetuado no PAD, se há nos autos\ntermo de declaração assinado pela apenada no qual consta\nexpressamente que ela foi informada de seu direito de permanecer em\nsilêncio, durante o ato em que foi ouvida sobre os fatos que lhe\neram imputados.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO -\nPRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF)\n   STJ - <<AgRg no RHC 69421>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"afa354a55f0ad8abe2d026daa9289d582c248f361280768334becc0df535e2a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
