# Registro público: STJ — 2013603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89ad9615737557d0c1c479d886084eb5c6e93c6e6777bbbe299cbcc23cf253e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não há que se afastar a sucumbência, pois
a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos por ela formulados,
tendo a agravante resistido à pretensão autoral durante o trâmite do
processo, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão
recorrido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante, podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar" (EREsp n. 1.557.698/RS, Segunda Seção, julgado em
22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, não há que se afastar a sucumbência, pois
a parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos por ela formulados,
tendo a agravante resistido à pretensão autoral durante o trâmite do
processo, conforme se extrai da leitura da sentença e do acórdão
recorrido. Precedentes.
2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "para a
manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário
e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas
patronal e do participante, podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar" (EREsp n. 1.557.698/RS, Segunda Seção, julgado em
22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HNORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1888966>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1971256>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1923048>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1933252>>-DF
(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL E RESPEITO À
FONTE DE CUSTEIO - RECOLHIMENTO DE COTA DO PARTICIPANTE -
COMPENSAÇÃO COM VALORES DE REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1968005>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
