{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23201,"origem":"stj","sha256_origem":"5602814b63d147fdc68d77b670966e1122d533dd9dbebafd0f20b96351c14d68","registro_original":{"id_fonte":"000837620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221282","numero_registro":"202203111760","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO.\nCOMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.\nINTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM\nDOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART. 88 DA LEI Nº 10.741/03.\nESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.\n1. Ação de execução de título extrajudicial.\n2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal,\nobservada a prévia interposição de recurso contra a decisão\nrecorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo\ninterno interposto posteriormente.\n3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da\ninterposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o\nrecolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de\ndeserção.\n4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar\no recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo\nfixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.\n5. A aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10.741/03 se circunscreve\ntão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e\nindividuais indisponíveis ou homogêneos.\n6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO -\nDESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1792690>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 962108>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3912a712d014d1632e56944a42246ac4222df0b77edabeb53461e36b98059edf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
