# Registro público: STJ — 2221282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5602814b63d147fdc68d77b670966e1122d533dd9dbebafd0f20b96351c14d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART. 88 DA LEI Nº 10.741/03.
ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal,
observada a prévia interposição de recurso contra a decisão
recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo
interno interposto posteriormente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção.
- **Item 4 (texto oficial):** É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar
o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo
fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10.741/03 se circunscreve
tão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis ou homogêneos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. ART. 88 DA LEI Nº 10.741/03.
ESTATUTO DO IDOSO. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Em harmonia com o princípio da unirrecorribilidade recursal,
observada a prévia interposição de recurso contra a decisão
recorrida, constata-se a preclusão consumativa em relação ao agravo
interno interposto posteriormente.
3. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção.
4. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar
o recolhimento em dobro do preparo, não cumpre a diligência no prazo
fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
5. A aplicabilidade do art. 88 da Lei nº 10.741/03 se circunscreve
tão somente às ações referentes a interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis ou homogêneos.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PREPARO - NÃO CUMPRIMENTO -
DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1792690>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 962108>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
