# Registro público: STJ — 1762808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23204/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23204.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945a080ee4d476f6d0f26f6efe27d24c33a1992fa812bb8eb29edc1fd9ef5486

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837638
- **Número de registro na fonte:** 201801668182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÕES
INCAPACITANTES CONSOLIDAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. DATA DO SINISTRO.
DIA DO INFORTÚNIO. APÓLICE. VIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos está em  definir, para fins de
enquadramento em apólice securitária contendo a cobertura de
invalidez permanente por acidente (IPA), a data do sinistro
resultante de acidente pessoal, nas situações em que há certa demora
na consolidação das lesões: se a data da ocorrência do infortúnio
ou o dia da constatação da incapacidade laboral (realização da
perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez pelo
INSS).
- **Item 3 (texto oficial):** A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. A
sociedade seguradora somente pagará o valor segurado após a
conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos
disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez
permanente quando da alta médica definitiva (arts. 11 e 12 da
Circular-SUSEP nº 302/2005 e 70 da Circular-SUSEP nº 667/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem
sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que entre a data do
infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente poderá
transcorrer período considerável de tempo, às vezes até
ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno não
eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando
da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro (arts. 33 da
Circular-SUSEP nº 302/2005 e 51 da Circular-SUSEP nº 667/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), a apólice
vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é que deverá ser
utilizada pelo segurado para fins de pagamento da indenização
securitária, e não aquela contratada no decurso ou após a
consolidação das lesões incapacitantes.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÕES
INCAPACITANTES CONSOLIDAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO. DATA DO SINISTRO.
DIA DO INFORTÚNIO. APÓLICE. VIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA. AFASTAMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos está em  definir, para fins de
enquadramento em apólice securitária contendo a cobertura de
invalidez permanente por acidente (IPA), a data do sinistro
resultante de acidente pessoal, nas situações em que há certa demora
na consolidação das lesões: se a data da ocorrência do infortúnio
ou o dia da constatação da incapacidade laboral (realização da
perícia médica ou concessão da aposentadoria por invalidez pelo
INSS).
3. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto. A
sociedade seguradora somente pagará o valor segurado após a
conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos
disponíveis para a recuperação, e constatada e avaliada a invalidez
permanente quando da alta médica definitiva (arts. 11 e 12 da
Circular-SUSEP nº 302/2005 e 70 da Circular-SUSEP nº 667/2022).
4. Na garantia de invalidez permanente por acidente, o sinistro nem
sempre ocorrerá de modo instantâneo, visto que entre a data do
infortúnio e a consolidação da invalidez dele decorrente poderá
transcorrer período considerável de tempo, às vezes até
ultrapassando o lapso de vigência da apólice. Esse interregno não
eximirá a responsabilização da seguradora cujo contrato vigia quando
da ocorrência do acidente, ou seja, do sinistro (arts. 33 da
Circular-SUSEP nº 302/2005 e 51 da Circular-SUSEP nº 667/2022).
5. Na garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), a apólice
vigente na data da ocorrência do acidente pessoal é que deverá ser
utilizada pelo segurado para fins de pagamento da indenização
securitária, e não aquela contratada no decurso ou após a
consolidação das lesões incapacitantes.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTE PESSOAL - ACIDENTE TÍPICO -
INVALIDEZ - COBERTURA - APÓLICE VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO)
   STJ - <<REsp 173190>>-SP,
         <<REsp 293431>>-MG
(SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO MÉDICA -
NECESSIDADE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1867199>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1068),
         <<REsp 1191204>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CIR:000302 ANO:2005
        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00011 ART:00012 ART:00033
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
- LEG:FED CIR:000667 ANO:2022
        ART:00051 ART:00069 ART:00070
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
