{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23209,"origem":"stj","sha256_origem":"22220df9ec18013a0c37f869b7911dc5a0203d8918e953580669e70fb3cbf144","registro_original":{"id_fonte":"000837686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973863","numero_registro":"202103703396","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA.\nCOBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO.\nHIPÓTESES. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data\nanterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.\n2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de\nProcedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela\nAgência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou\ntaxativo.\n3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o\nentendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser\nmitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.\n4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada\nnas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo\ntambém considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só\ndesse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também\nde outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.\n5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de\nsaúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do\nDesenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista,\nSíndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).\n6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e\nsessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nfisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais\ntratamentos (RN-ANS nº 541/2022).\n7. Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do\nSuperior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada,\npela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura\nnecessária para tratamento médico a que esteja legal ou\ncontratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral,\npor agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do\nbeneficiário.\n8. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não\ncabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os\nfundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na\nrelação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso\nespecial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00006 PAR:00004\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RN-ANS 539/2022)\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - REGRA GERAL - TAXATIVIDADE - MITIGAÇÃO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<EREsp 1886929>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1647519>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b80b89c6ec75a3dcc0f565c8acfdbb23e8e113d174581dbf01436ae7324b0d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
