# Registro público: STJ — 732350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f26b266d2aca8f04f097ca4dd44cc1ca216dc253f839dc21047a644cc1c999f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000813131
- **Número de registro na fonte:** 202200897604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
À IMPETRAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO
DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RÉU NÃO
ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PORQUE SE
MUDARA PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo regimental na parte que se insurge contra
decisão indeferitória de atribuição de segredo de justiça ao feito,
se dita decisão foi publicada no DJe de 05/04/2022 (terça-feira) e o
recurso somente foi protocolado em 12/04/2022, um dia após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei
8.038/90 e no caput do art. 258 do Regimento Interno do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando
solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja
da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de
encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de
Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como
protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus.
Precedentes.
Ademais, no caso concreto, não consta que a defesa tenha formulado
pedido expresso de sustentação oral.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem referendado a conversão das
penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o
condenado não é localizado no endereço existente no processo na fase
de execução. Precedentes: AgRg no RHC 141.573/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022;
AgRg no HC 549.629/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 534.901/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
21/10/2019; HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016; HC
264.368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade decorreu, no caso concreto, de descumprimento das
condições impostas pelo Juízo das execuções para o cumprimento das
restritivas de direitos, visto que o paciente não foi localizado, em
2018, no endereço que fornecera ao Juízo, pois passou a residir há
mais de 4 (quatro) anos e meio no exterior. O paciente veio a ser
preso em 31/12/2021, quando desembarcava de voo internacional em
aeroporto de São Paulo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU ATRIBUIÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
À IMPETRAÇÃO: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADAS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO
DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVAS DE LIBERDADE. RÉU NÃO
ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PORQUE SE
MUDARA PARA OUTRO PAÍS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental na parte que se insurge contra
decisão indeferitória de atribuição de segredo de justiça ao feito,
se dita decisão foi publicada no DJe de 05/04/2022 (terça-feira) e o
recurso somente foi protocolado em 12/04/2022, um dia após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 39 da Lei
8.038/90 e no caput do art. 258 do Regimento Interno do STJ.
2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de
2015. De mais a mais, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
3. Lado outro, a prolação de decisão unilateral pelo Relator não
fere o princípio da colegialidade, tampouco caracteriza cerceamento
de defesa diante na não viabilidade da sustentação oral quando
solicitada. Ora, a adoção da atual sistemática de julgamentos, seja
da forma monocrática, quando o caso, seja da forma virtual; além de
encontrar respaldo legal, mostra-se necessária nesse momento de
Pandemia pela qual passamos e que exige distanciamento social como
protocolo de segurança sanitária, visando a não propagação do vírus.
Precedentes.
Ademais, no caso concreto, não consta que a defesa tenha formulado
pedido expresso de sustentação oral.
4. A jurisprudência desta Corte tem referendado a conversão das
penas restritivas de direito em privativa de liberdade quando o
condenado não é localizado no endereço existente no processo na fase
de execução. Precedentes: AgRg no RHC 141.573/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 14/02/2022;
AgRg no HC 549.629/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 04/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 534.901/RJ, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe
21/10/2019; HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016; HC
264.368/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015.
5. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de
liberdade decorreu, no caso concreto, de descumprimento das
condições impostas pelo Juízo das execuções para o cumprimento das
restritivas de direitos, visto que o paciente não foi localizado, em
2018, no endereço que fornecera ao Juízo, pois passou a residir há
mais de 4 (quatro) anos e meio no exterior. O paciente veio a ser
preso em 31/12/2021, quando desembarcava de voo internacional em
aeroporto de São Paulo.
6. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.  Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
- **SHA-256 do registro documental:** 7f26b266d2aca8f04f097ca4dd44cc1ca216dc253f839dc21047a644cc1c999f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
- **SHA-256 do registro documental:** 7f26b266d2aca8f04f097ca4dd44cc1ca216dc253f839dc21047a644cc1c999f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 732350 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7f26b266d2aca8f04f097ca4dd44cc1ca216dc253f839dc21047a644cc1c999f
- **SHA-256 do comentário:** 722930f91b24188fb667be8af2394fc76c6ed281b54db12ed328b1713d80b4a4
