{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23218,"origem":"stj","sha256_origem":"acfdb2d4c8f7c531ce5bec90bc404d83f505278397297ff4afc989d847a24057","registro_original":{"id_fonte":"000837695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193625","numero_registro":"202202628117","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.\nACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES,\nCONTRADIÇÕES OU VÍCIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO\nPRATICADO PELA AGRAVADA OU DESRESPEITO À COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo\ncontradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto\ninexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao 489, II,\n§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com\nbase em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas\nresolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte\ninsurgente.\n2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e\nmateriais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram\nextraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos\ncontratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas\nconstantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro\nenseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as\nalíneas do permissivo constitucional.\n3. Ademais, \"não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso\nespecial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição\nFederal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo\nTribunal Federal\" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de\n19/9/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dcf87765b423602d1d8036143590cbd745e7e511f7de2f463f8094a6307962db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
