# Registro público: STJ — 2193625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23218/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acfdb2d4c8f7c531ce5bec90bc404d83f505278397297ff4afc989d847a24057

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM OMISSÕES,
CONTRADIÇÕES OU VÍCIOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO
PRATICADO PELA AGRAVADA OU DESRESPEITO À COISA JULGADA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao 489, II,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e
materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram
extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos
contratuais. Não se busca mera qualificação jurídica das provas
constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação. Tal quadro
enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
3. Ademais, "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de
19/9/2022).
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
