# Registro público: STJ — 2229909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c545f6d31e5139cbd44901ca7dd887ad75a9ef1765a6819dd9d621e83fc3f5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância originária entendeu que, além do significativo atraso
na disponibilização da unidade imobiliária, houve situação
excepcional a demonstrar a efetiva ocorrência de ofensa moral,
conclusão esta pautada nos aspectos fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
- para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que, além do significativo atraso
na disponibilização da unidade imobiliária, houve situação
excepcional a demonstrar a efetiva ocorrência de ofensa moral,
conclusão esta pautada nos aspectos fáticos do caso concreto.
1.1. Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local
- para acolher a pretensão recursal, a fim de verificar a presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2026977>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2000119>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
