# Registro público: STJ — 1909299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f183b920a79b7af57208a29d4ab33a9f4c0a195b3fd0380e527fa6f4b8a027

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000837871
- **Número de registro na fonte:** 202003147525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO
LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel
penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão
configura, ou não, preço vil.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir
o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio
da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o
credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e
parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que
sustentam e delimitam a medida extrema.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações
substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que
o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo
para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que
poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar
as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando
de pagamento à vista,  o preço pago no primeiro leilão poderá ser
inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do
mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo
sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação.
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem
postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não
inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta
que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em
observância ao comando do art. 895 do CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
BENS. ARREMATAÇÃO POR VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO JÁ NO PRIMEIRO
LEILÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
NÃO CONFIGURADO PREÇO VIL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel
penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão
configura, ou não, preço vil.
2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir
o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio
da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o
credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e
parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que
sustentam e delimitam a medida extrema.
3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações
substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que
o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo
para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que
poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do
CPC/2015.
4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar
as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando
de pagamento à vista,  o preço pago no primeiro leilão poderá ser
inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do
mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo
sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do
valor da avaliação.
5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem
postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não
inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta
que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em
observância ao comando do art. 895 do CPC/2015.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista
regimental do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art885, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art886, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art892, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEILÃO - ARREMATAÇÃO - 50% DA AVALIAÇÃO DO BEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1768673>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1739794>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00885 ART:00886 INC:00005 ART:00891 ART:00892
        ART:00895 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art885](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art885)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art886](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art886)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art891](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art891)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art892](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art892)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art895)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2041861](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31889/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art885
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1801654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18563/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2043394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36610/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art895
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.909.299 do STJ: processo civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909299/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em definir se a arrematação do imóvel penhorado por valor inferior ao da avaliação já no primeiro leilão configura, ou não, preço vil. 2. O propósito do leilão para alienação de bens do devedor é auferir o maior preço para satisfação dos créditos, respeitando o princípio da menor onerosidade do devedor e a desejável efetividade para o credor. Para tanto, o regime expropriatório estabelece regras e parâmetros a serem observados, erigindo pilares e balizas que sustentam e delimitam a medida extrema. 3. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais acerca da sistemática expropriatória, estabelecendo que o Magistrado da execução, de início, estabelecerá o preço mínimo para leilão judicial, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante, nos termos art. 885 do CPC/2015. 4. Interpretando-se o regime expropriatório de modo a compatibilizar as regras e os princípios norteadores do CPC/2015, em se tratando de pagamento à vista, o preço pago no primeiro leilão poderá ser inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, isto é, aquém do mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, ou, não tendo sido fixado preço mínimo, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5. Contudo, na hipótese de o interessado na aquisição do bem postular o pagamento em prestações, deverá apresentar proposta não inferior ao da avaliação até o início do primeiro leilão ou proposta que não configure preço vil até o início do segundo leilão, em observância ao comando do art. 895 do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837871, publicado pelo tribunal em 14 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.909.299, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** e3e0cb8a10d569500868500d4e2565ec3681f05ebb981cf2e478c7189f6926f0
- **SHA-256 do registro documental:** 31f183b920a79b7af57208a29d4ab33a9f4c0a195b3fd0380e527fa6f4b8a027
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909299%2F)

### [Art. 892 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-892/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. § 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 206252eaa46d491ee415e3f905e628413aa47616d3b6e17af42522558d9fb2ea
- **SHA-256 do registro documental:** 31f183b920a79b7af57208a29d4ab33a9f4c0a195b3fd0380e527fa6f4b8a027
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-892%2F)

### [Dívidas do carro de leilão fora do edital: quem paga a conta](https://wikijuridica.com.br/consumidor/edital-leilao-nao-informou-todos-os-debitos-do-carro/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconsumidor%2Fedital-leilao-nao-informou-todos-os-debitos-do-carro%2F)

### [Preço vil no leilão judicial: quando anular a arrematação](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/leilao-judicial-preco-vil/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fleilao-judicial-preco-vil%2F)

### [REsp 1.823.954 do STJ: embargos à arrematação e valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1823954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1823954%2F)

### [Arrematação por preço vil no leilão fiscal: como invalidar](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-arrematacao-anulacao-vicio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-arrematacao-anulacao-vicio%2F)

### [Imóvel penhorado vai a leilão: como impedir a venda](https://wikijuridica.com.br/tributario/execfiscal-imovel-leilao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fexecfiscal-imovel-leilao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1909299 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31f183b920a79b7af57208a29d4ab33a9f4c0a195b3fd0380e527fa6f4b8a027
- **SHA-256 do comentário:** e6f11297042f16904827afb21f196dd702a7b0daf2826aa3340d98066e1dd43d
