{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23228,"origem":"stj","sha256_origem":"ba653e4a64cb7b91a91ddcc21b83deaa4626af2276ba409c409672b9b1594ea9","registro_original":{"id_fonte":"000837920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023615","numero_registro":"202202722390","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM\nFUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC/2015\n(DESVINCULADA, PORTANTO, DO REQUISITO DE URGÊNCIA/CAUTELARIDADE)\nPROMOVIDA PERANTE A JURISDIÇÃO ESTATAL ANTES DA INSTAURAÇÃO DE\nARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA\nPROVISÓRIA DA JURISDIÇÃO ESTATAL, EM COOPERAÇÃO (ANTE A AUSÊNCIA DO\nREQUISITO DE URGÊNCIA). RECONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO, SEGUNDO O\nNOVO TRATAMENTO DADO ÀS AÇÕES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS (DIREITO\nAUTÔNOMO À PROVA) PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. Controverte-se no presente recurso especial se, a partir da\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, diante da existência\nde cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes, a\npretensão de produção antecipada de provas, desvinculada da urgência\n(ou seja, com fundamento nos incisos II e III do art. 381 do\nCPC/2015), deve ser promovida diretamente perante o Tribunal\narbitral ou se subsistiria, também nesse caso, a competência\n(provisória e precária) do Poder Judiciário estabelecida no art.\n22-A da Lei de Arbitragem.\n2. Uma vez estabelecida a cláusula compromissória arbitral,\ncompete, a partir de então, ao Juízo arbitral solver todo e\nquaisquer conflitos de interesses, determinados ou não, advindos da\nrelação contratual subjacente, inclusive em tutela de urgência, seja\nacautelatória, seja antecipatória. Todavia, com o escopo único de\nviabilizar o acesso à Justiça, na exclusiva hipótese de que a\narbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada,\neventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder\nJudiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte\npostulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura\narbitragem. Ressai evidenciada, nesse contexto, a indispensável\ncooperação entre as jurisdições arbitral e estatal.\n3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, dúvidas não\nsubsistiam quanto à competência da jurisdição estatal para conhecer,\nprovisoriamente, da ação de produção antecipada de provas, dada a\nnatureza cautelar que o legislador, à época, lhe atribuía.\nEntretanto, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015\n- que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo\nCautelar, então previsto no diploma processual de 1973, e\nestabeleceu novos institutos processuais que instrumentalizam o\ndireito material à prova -, adveio intenso debate no âmbito\nacadêmico e doutrinário a respeito da competência do Poder\nJudiciário para, em caráter provisório, conhecer de ação de produção\nantecipada de prova, no específico caso em que a pretensão\napresenta-se desvinculada da urgência.\n3.1 Diante da existência de um direito material à prova, autônomo em\nsi - que não se confunde com os fatos que ela se destina a\ndemonstrar (objeto da prova), tampouco com as consequências\njurídicas daí advindas, podendo (ou não) subsidiar outra pretensão\n-, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o\nseu exercício, que pode se dar incidentalmente, no bojo de um\nprocesso já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação\nautônoma (ação probatória lato sensu).\n3.2 Esta ação probatória autônoma não exige, necessariamente, que a\nprodução da prova se apresente em situação de risco, podendo ser\nutilizada, inclusive, para evitar o ajuizamento de uma futura ação,\nseja pela constatação, a partir da prova produzida, da ausência de\ndireito passível de tutela, seja para viabilizar a composição entre\nas partes. A ação de produção antecipada de prova, especificamente\nnas hipóteses estabelecidas nos incisos II e III do art. 381 do\nCPC/2015, apresenta-se, desse modo, absolutamente desvinculada da\nnatureza cautelar ou de caráter de urgência (concebida como o risco\nde perecimento do direito à prova).\n4. Afigurando-se indiscutível o caráter jurisdicional da atividade\ndesenvolvida pela arbitragem ao julgar ações probatórias autônomas,\nas quais guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno\nda própria prova, cujo direito à produção é que constitui a própria\ncausa de pedir deduzida - e resistida pela parte adversa -, a\nestipulação de compromisso arbitral atrai inarredavelmente a\ncompetência do Tribunal arbitral para conhecer a ação de produção\nantecipada de provas. A urgência, \"que dita impossibilidade prática\nde a pretensão aguardar a constituição da arbitragem\", é a única\nexceção legal à competência dos árbitros. Doutrina especializada.\n4.1 Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação\n- e mesmo com a divisão de competências legais - existente entre as\njurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em\ncooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o\ndireito à prova da parte postulante que se encontra em situação de\nrisco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura\narbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de\nautorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos\ntermos do art. 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão\n- até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova,\ninstrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas,\nfundada nos incisos II e II do art. 381 do CPC/2015 - deve ser\nsubmetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas\npartes contratantes.\n4.2 Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente\nrelacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as\npartes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem\nexceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los,\ndúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos\nárbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de\nurgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes\ncontratantes não o fizeram expressamente.\n5. Na hipótese retratada nestes autos, a cláusula compromissória\narbitral - suficiente, em si, para afastar a jurisdição estatal -\nnão poderia, inclusive, ser mais abrangente, cuja extensão abarca\ntoda e qualquer disputa ou controvérsia societária que possa surgir\nentre os acionistas e a sociedade empresária (no que se insere o\nconflito em torno do direito à prova), relacionada ou oriunda, em\nespecial, da aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação\ne seus efeitos, das disposições contidas na Lei das S.A., bem como\nem seu estatuto social.\n6. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido, além de fustigar o\npróprio fundamento da ação adotado pelos autores em sua petição\ninicial, estribado exclusivamente nos incisos II e III do art. 381\ndo CPC/2015 - os quais não guardam, em si, urgência/cautelaridade,\nexaurindo-se na produção da prova requerida, unicamente -, ignora\nainda o fato de que a situação de urgência exigida pelos\ndispositivos legais em exame refere-se ao risco de perecimento do\ndireito à prova propriamente dito.\n6.1 Na espécie, os demandantes promoveram a subjacente ação de\nprodução antecipada de provas, com base nos incisos II e III do art.\n381 do CPC/2015 (exclusivamente) com o expresso objetivo de tomar\nconhecimento, mediante análise documental e pericial, dos fatos\nocorridos internamente na companhia demandada - que são objeto de\ninvestigação pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal\n-, relacionados à atuação supostamente criminosa de seus\nadministradores e de integrantes do bloco de controle, para, então,\nse for o caso, ajuizar eventual e futura ação de responsabilidade\ncivil (perante o Tribunal arbitral, ressalta-se). Sem tecer nenhum\nargumento a respeito de eventual risco de perecimento do seu alegado\ndireito à prova, o que se afigura absolutamente condizente com os\nfundamentos legais vertidos na inicial, os autores pugnaram pela\napresentação de documentos ali indicados (relativos ao período de\njaneiro de 2014 a 31 de dezembro de 2018), bem como pela realização\nde perícia destes, inexistindo, portanto, o requisito de\nurgência/cautelaridade exigido no art. 22-A da Lei de Arbitragem.\n6.2 Peremptória, nesses termos, a reforma do acórdão recorrido. Não\ninstaurada a jurisdição estatal, em cooperação à arbitragem,\nconsoante o art. 22-A da Lei de Arbitragem, deve o presente processo\nser extinto sem julgamento de mérito, tornando-se sem efeito toda e\nqualquer deliberação judicial nele exarada.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, acordam os Ministros da Terceira Turma,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas\nBôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino\n(art. 162, § 4º do RISTJ).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art22","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art381"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00381 INC:00001 INC:00002 INC:00003","LEG:FED LEI:009307 ANO:1996\n*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM\n        ART:0022A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00035"],"jurisprudencia_citada":"(ARBITRAGEM - MEDIDA CAUTELAR - JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO -\nCOMPETÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1297974>>-RJ,\n         <<REsp 1244401>>-SC,\n         <<REsp 1325847>>-AP,\n         <<AgRg na MC 19226>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6ea64a1c70388fd03b9a599822fa2e99dfd66b47711f4047e63fc9426392e850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
