{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23231,"origem":"stj","sha256_origem":"f324ce5f3f47ccbd8be62bb8afb5f0e809f1ce35ae89a53c0c717e1351b840aa","registro_original":{"id_fonte":"000838149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033961","numero_registro":"202103763781","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.\nINSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA\nAPÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nSÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE\nDO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\npossível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia,\ndesde que o valor não seja inferior ao débito executado.\n2. Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do\nvalor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do\nacórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas\nrazões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do\nóbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.\n3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,\na substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se\nadequar ao interesse do credor.\n4. Ademais, \"não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)\" - (AgInt no AREsp n.\n2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 2025363>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1749620>>-SP\n(APLICAÇÃO  DA  SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2157348>>-RJ\n(CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A MODIFICAÇÃO DA GARANTIA -\nIMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1924134>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1837128>>-BA\n(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DISSÍDIO PREJUDICADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156939>>-RN,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1994330>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"85e57432e4741a3cb925b37d48debb1ca3aeba736f1bfbb469a5b7cfb78d41da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
