# Registro público: STJ — 2033961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f324ce5f3f47ccbd8be62bb8afb5f0e809f1ce35ae89a53c0c717e1351b840aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA
APÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE
DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia,
desde que o valor não seja inferior ao débito executado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do
valor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do
acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas
razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do
óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se
adequar ao interesse do credor.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)" - (AgInt no AREsp n.
2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA
APÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE
DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia,
desde que o valor não seja inferior ao débito executado.
2. Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do
valor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do
acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas
razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do
óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior,
a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se
adequar ao interesse do credor.
4. Ademais, "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)" - (AgInt no AREsp n.
2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA -
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 2025363>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1749620>>-SP
(APLICAÇÃO  DA  SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2157348>>-RJ
(CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A MODIFICAÇÃO DA GARANTIA -
IMPRESCINDIBILIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1924134>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1837128>>-BA
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - DISSÍDIO PREJUDICADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2156939>>-RN,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1994330>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
