{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23233,"origem":"stj","sha256_origem":"884a03bdf137c78c2f838a8a5c2200ba4d8d96f0f128a05eb4dd51f2482f15fb","registro_original":{"id_fonte":"000838151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002284","numero_registro":"202201390410","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. APLICAÇÃO DE\nPRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE\nORIGEM. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES.\nAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\njulgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol\nde procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,\ntaxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada\na custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a\ncura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já\nincorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no\noriginal).\n2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e\ndos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das\nSúmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância\noriginária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,\na fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela\nSegunda Seção desta Corte Superior.\n3. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos\nrecursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da\nmudança jurisprudencial. Precedentes.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ROL TAXATIVO)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<EREsp 1886929>>-SP\n(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICABILIDADE AOS\nRECURSOS PENDENTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1996917>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1931953>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9c3773483077f20d9fb1e4132984b1c39307de8cede2db25ba7fda5cabd16d56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
