# Registro público: STJ — 1795619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0838fbc76864b1ff7163a6e1c61e8651484e8dedb7c18779b345b8497715870a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol
de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada
a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a
cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já
incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância
originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,
a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela
Segunda Seção desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES.
APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento de 8/6/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol
de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra,
taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada
a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a
cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já
incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022 - sem grifo no
original).
2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios, em virtude dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do STJ, necessário que os autos retornem à instância
originária de modo a possibilitar o reexame dos elementos dos autos,
a fim de que se realize novo julgamento à luz da tese firmada pela
Segunda Seção desta Corte Superior.
3.  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - ROL TAXATIVO)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP,
         <<EREsp 1886929>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0838fbc76864b1ff7163a6e1c61e8651484e8dedb7c18779b345b8497715870a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

