# Registro público: STJ — 2175861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0035dcbe188ca9e640dcc6de958f4bb80d06d092d3b84dcfb001d7aa453991c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 568/STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de
sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de
agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo
caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida
objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 924, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 568/STJ
1. Ação de repetição de indébito, em fase de cumprimento de
sentença.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de
agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo
caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida
objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA QUE
EXTINGUE O PROCESSO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1597626>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1743653>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1137282>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1696551>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
