# Registro público: STJ — 171910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 911b1a5cbf2a57b374827bc915c021d8b7a9b4e734b79076311008f566efa6a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838186
- **Número de registro na fonte:** 202203213079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES
ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO
DE QUE A ALIMENTANDA POSSUI 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE, FORMADA
EM DIREITO E EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPACIDADE DE ARCAR COM
SUA SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito,
a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do
presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é
graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital
social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em
tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento,
inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem,
todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em
habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se
inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o
inadimplemento de débito alimentar atual.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em
não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na
hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à
subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A
constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação
expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos,
na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar
a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo,
naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação de bens.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso ordinário provido.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES
ANTERIORES À EXECUÇÃO E ÀS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO
DE QUE A ALIMENTANDA POSSUI 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE IDADE, FORMADA
EM DIREITO E EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPACIDADE DE ARCAR COM
SUA SUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito,
a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do
presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é
graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital
social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em
tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento,
inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem,
todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em
habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se
inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o
inadimplemento de débito alimentar atual.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em
não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na
hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à
subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A
constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for
indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o
objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela
coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e
iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima
restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017).
2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação
expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos,
na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar
a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo,
naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da
expropriação de bens.
3. Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, cassou o decreto
prisional e confirmou a liminar anteriormente deferida, nos termos
do voto do Sr Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 392521>>-SP
(PRISÃO CIVIL - ALIMENTOS - VERBA ALIMENTAR SEM CARÁTER DE URGÊNCIA)
   STJ - <<RHC 168549>>-SP, <<RHC 160368>>-SP, <<HC 746283>>-GO,
         <<HC 494214>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00001 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 189454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55563/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 870756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58222/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 176684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39526/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 171.910 do STJ: execução de alimentos e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-171910/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo afirmado na impetração, a alimentanda atingiu, há muito, a maioridade civil, estando, hoje (por ocasião da interposição do presente recurso ordinário), com 26 (vinte e seis) anos de idade, é graduada em Direito e é sócia de sociedade empresarial, cujo capital social é de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), tendo, em tese, plenas condições de trabalho para prover seu próprio sustento, inexistindo, assim, risco a sua subsistência. O Tribunal de origem, todavia, reputou que tais alegações não devem ser veiculadas em habeas corpus, mas sim em ação própria e, por isso, mostram-se inidôneas a afastar a prisão civil, já que há indiscutivelmente o inadimplemento de débito alimentar atual. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de o risco alimentar e, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fizerem presentes. A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2.1 Em juízo de cognição exauriente, tem-se que a argumentação expendida no writ não apenas se afigura pertinente, como tais fatos, na espécie, encontram-se suficientemente demonstrados, a evidenciar a desnecessidade e a ineficácia da medida coativa, sem prejuízo, naturalmente, do prosseguimento da execução pelo rito da expropriação de bens. 3. Recurso ordinário provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838186, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RHC 171.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, corpus, execucao, habeas, ordinario, prisao, superior, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65deff7d2ed8b7a72a6c5c9537feec23ac709bf0d3eaa01a61c02115138849e4
- **SHA-256 do registro documental:** 911b1a5cbf2a57b374827bc915c021d8b7a9b4e734b79076311008f566efa6a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-171910%2F)

### [RHC 189.454 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-189454/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ). 2. Hipótese em que o devedor celebrou dois acordos para o pagamento da dívida alimentar, não os cumpriu e somente ajuizou a ação revisional após decorridos onze anos de descumprimento da obrigação alimentar e quando já expedido o mandado de prisão, circunstâncias que evidenciam o caráter voluntário e inescusável do inadimplemento e a adoção de manobra destinada a evitar a prisão e o pagamento integral do débito. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000869725, publicado pelo tribunal em 18 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RHC 189.454, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5074076b674906d98616ad5c11ee266187c512761e06b8c314b114b5efe86f88
- **SHA-256 do registro documental:** 911b1a5cbf2a57b374827bc915c021d8b7a9b4e734b79076311008f566efa6a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-189454%2F)

### [HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1011775/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de habeas corpus cível, em virtude de preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal, após a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar sob pena de prisão civil, alegando incapacidade financeira devido ao desemprego e à constituição de nova família, além de uma das alimentandas ser maior de idade e capaz de prover seu próprio sustento. 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a capacidade financeira do devedor de alimentos e a necessidade de alimentos por parte de uma das alimentandas, maior de idade. 4. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário e que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 5. Há também entendimento jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude do estreito caminho do habeas corpus. 6. Não se pode avançar na via estreita do habeas corpus, de rito célere, sobretudo para aferir se uma das exequentes/alimentantes, apesar de maior de idade, ainda necessita dos alimentos executados para sobreviver, pois o escopo da ação constitucional se restringe à apreciação dos elementos pré-constituídos dos autos, não sendo a via adequada para questões que dependam de dilação probatória. 6.1. O simples fato de uma das exequentes ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento, não é suficiente para a concessão da ordem considerando a inexistência de prova pré-constituída de que não mais necessitam dos alimentos ou de que têm condições de prover a própria subsistência, sem a prestação alimentar (Súmula n. 568 do STJ). 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923985, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.011.775, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, preventivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1b55ffc0afc07d8212f2b6fa3ad9e59bbc5a37d0cf3811bba0c38f408d5ee383
- **SHA-256 do registro documental:** 911b1a5cbf2a57b374827bc915c021d8b7a9b4e734b79076311008f566efa6a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1011775%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 911b1a5cbf2a57b374827bc915c021d8b7a9b4e734b79076311008f566efa6a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [HC 752.576 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-752576/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-752576%2F)

### [HC 793.190 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-793190/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-793190%2F)

### [HC 870.756 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-870756/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-870756%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 171910 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 911b1a5cbf2a57b374827bc915c021d8b7a9b4e734b79076311008f566efa6a9
- **SHA-256 do comentário:** 3606fdd713d9324267ba4c12f4ab81c7c40ce35da528b210a9072d3dfef2d508
