{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2324,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c25066fbd21fad59daf58f6dbd11c30f6d7172c3e83f052c0c45acd87c1e65","registro_original":{"id_fonte":"000813134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729286","numero_registro":"202200726456","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. TRABALHO EXTERNO REALIZADO NO CUMPRIMENTO  DE REGIME\nABERTO E EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MOTORISTA\nCARRETEIRO. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO ESTATAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1- A jurisprudència desta Corte tem entendido que a realização do\ntrabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do\ncumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.\nPrecedentes: AgRg no REsp 1.658.784/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI,\nQUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018;  AgRg no HC\n653.082/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado\nem 19/10/2021, DJe 26/10/2021; AgRg no HC 643.580/RS, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe\n21/05/2021.\n2- Nesse sentido, embora se reconheça o valor do trabalho na\nressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, a\npermissão do trabalho externo aos que cumprem pena no regime aberto\ne em livramento condicional deve observar, também, a disponibilidade\nde vigilância do Poder Público, que é claro, tem seus limites.\n3- No caso, o recorrente cumpre pena em regime aberto e também está\nem livramento condicional. Pleiteou trabalho externo de motorista de\ncargas. Ocorre que o emprego ofertado ao agravante caracteriza-se\npela movimentação do agente pelo território nacional, o que\ndificulta, para não dizer que inviabiliza, a fiscalização. Se por um\nlado, há o direito e dever do trabalho do preso em regime aberto e\nem livramento condicional; por outro, ele tem o dever de se submeter\nàs regras estatais; afinal, o livramento condicional não significa,\nainda, a liberdade.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e29b9f473fb814825016e67c25a58d244011bf8f1df440b8e8a7ff68a60df5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
