{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23242,"origem":"stj","sha256_origem":"de5ff896dd87754de2c721812eb54f5a6eea92174b24f130f79ec893d053832b","registro_original":{"id_fonte":"000838213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035093","numero_registro":"202203385185","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À\nPROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nTERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o\nprazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a\npartir do vencimento da obrigação. Incide, no ponto, o óbice da\nSúmula 83 desta Corte.\n2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão\nimpugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória),\nsem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao\nreexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta\ninstância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e\n7/STJ.\n3. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo\ninicial dos juros de mora é a data do vencimento do título,\nincidindo a Súmula 83/STJ.\n4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da\nmatéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza\nausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão\ndo apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.\n5. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a\nanálise da alegada divergência jurisprudencial\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 591509>>-SP\n(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1889810>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1895327>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1896708>>-SP\n(AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1137304>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1381529>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"56ecadadefb2c7aeb6e6640c0e713bcaf9de6801e09ee0775d8754323770130c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
