# Registro público: STJ — 2035093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de5ff896dd87754de2c721812eb54f5a6eea92174b24f130f79ec893d053832b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838213
- **Número de registro na fonte:** 202203385185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o
prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a
partir do vencimento da obrigação. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória),
sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título,
incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N 83/STJ. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o
prazo de prescrição da ação monitória é de 5 (cinco) anos, contado a
partir do vencimento da obrigação. Incide, no ponto, o óbice da
Súmula 83 desta Corte.
2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão
impugnado (os documentos suficientes para embasar a ação monitória),
sem que se proceda à interpretação de cláusulas contratuais e ao
reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta
instância extraordinária, em decorrência do disposto nas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. A decisão recorrida se mostra em sintonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, nas ações monitórias, o termo
inicial dos juros de mora é a data do vencimento do título,
incidindo a Súmula 83/STJ.
4. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da
matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza
ausência do indispensável prequestionamento a ensejar a inadmissão
do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Em razão dos referidos óbices sumulares, fica prejudicada a
análise da alegada divergência jurisprudencial
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 591509>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1889810>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1895327>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1896708>>-SP
(AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1137304>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1381529>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1971084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51788/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3175841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153056/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2053443](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** de5ff896dd87754de2c721812eb54f5a6eea92174b24f130f79ec893d053832b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035093 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de5ff896dd87754de2c721812eb54f5a6eea92174b24f130f79ec893d053832b
- **SHA-256 do comentário:** 1d1b53c59af3ca011609a31fc2a5f609847e24b5f98b35fad6435d04e93db0fc
