# Registro público: STJ — 2033606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a055eb1521a20f6475b2400b7e1a84f2a56a19b52a5b9033b64f89e06fb3a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO
CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3.
HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO
ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 4. CÁLCULO DO SALÁRIO
PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo é o agravo interno. Logo, havendo
expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a
interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,
constituindo erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial
do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser
feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no
REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** As questões referentes à revisão do benefício estão condicionadas
ao prévio e integral custeio, o qual somente será possível de
aferição em liquidação de sentença, inclusive o debate referente à
compensação de valores. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever o entendimento do acórdão local, acerca do cálculo para
aplicação do salário participação, ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência
vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO
CPC/2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3.
HORAS EXTRAS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EQUILÍBRIO
ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. 4. CÁLCULO DO SALÁRIO
PARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso
cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao
fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese
fixada em recurso repetitivo é o agravo interno. Logo, havendo
expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a
interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento,
constituindo erro grosseiro.
2. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que, "para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial
do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser
feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no
REsp 1.545.390/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021).
4. As questões referentes à revisão do benefício estão condicionadas
ao prévio e integral custeio, o qual somente será possível de
aferição em liquidação de sentença, inclusive o debate referente à
compensação de valores. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Rever o entendimento do acórdão local, acerca do cálculo para
aplicação do salário participação, ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda e de termos contratuais, providência
vedada no âmbito do recurso especial, ante as Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL - REVISÃO DE
BENEFÍCIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1545390>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1895992>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 392483>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - CONFORMIDADE COM
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1917218>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1895566>>-RJ, <<AREsp 959991>>-RS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 ART:01030 PAR:00002 ART:01042
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
        ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2207657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2940275](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153005/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2004199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11295/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030_par2
