{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23244,"origem":"stj","sha256_origem":"e1da527e9d2fa4bd34dbea92d108586bf97a45a4aac77f5159a27d005c6757a5","registro_original":{"id_fonte":"000838216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028252","numero_registro":"202202991626","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE HOME\nCARE PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA À COBERTURA. ACÓRDÃO EM\nSINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. De fato, \"quanto à recusa em custear o serviço médico domiciliar,\nas Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de\nque é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de\ncobertura para internação domiciliar (home care) - (AgInt no AREsp\nn. 1.962.473/RJ, relator Ministro  Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).\n2. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno,\napresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do\napelo especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, ante\na ocorrência da preclusão.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - HOME CARE - EXCLUSÃO - CLÁUSULA ABUSIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1962473>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1959315>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1679841>>-SP\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1389117>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1740101>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1be705ae85e5e7cee3bab064227c2e750e5785c9231846a3d1afee42b089c898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
