{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23245,"origem":"stj","sha256_origem":"c1acab6cd71164ee770273d18e9a711e8ef6328fdaa9658a1ec885530ab14c46","registro_original":{"id_fonte":"000838232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223652","numero_registro":"202203154169","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\n1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nRETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO\nPODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA.\nNULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício,\nconsidera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a\nação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da\ndemanda.\n1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e\nprovas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao\nautor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo\nqual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo\nassim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que\nnão prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se\nencontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente\nque, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido\natrai a incidência da Súmula 283/STF.\n3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença\ndos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não\nprescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que  é\ninviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,\nde revaloração da prova.\n4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o\nTribunal local concluído com base  na apreciação de fatos e provas\nda causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o\nacórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso\nreclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada\njulgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula\nn. 7/STJ.\n5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o\nconteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de\nefetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o\ncorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não\né o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento\nimplícito.\n6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e\nRicardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA PROPOSTA A AÇÃO - DEMORA NA\nCITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO AUTOR - CONDIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP\n(REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO -\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d292ca200d5bee870672eeef3d5ba9cca51590e518a2c7d5f25e42785b4f467b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
