# Registro público: STJ — 2223652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1acab6cd71164ee770273d18e9a711e8ef6328fdaa9658a1ec885530ab14c46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO
PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a
ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da
demanda.
1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e
provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao
autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo
qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo
assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se
encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente
que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença
dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que  é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base  na apreciação de fatos e provas
da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o
correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não
é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
implícito.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. ATRASO NA CITAÇÃO QUE NÃO
PODE SER IMPUTADO AO AUTOR DA AÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA.
NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência deste Sodalício,
considera-se interrompida a prescrição na data em que proposta a
ação, desde que a demora na citação não seja imputada ao autor da
demanda.
1.1. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e
provas, entendeu que o atraso na citação não poderia ser imputado ao
autor da ação de execução por título extrajudicial, motivo pelo
qual não haveria que se falar em implementação da prescrição, sendo
assim, a desconstituição da convicção estadual é procedimento que
não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, o que se
encontra obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente
que, por si só, é capaz de manter a conclusão do acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da presença
dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo) não
prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que  é
inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo o caso, também,
de revaloração da prova.
4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cumpre reafirmar que, tendo o
Tribunal local concluído com base  na apreciação de fatos e provas
da causa, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso
reclama consideração sobre a situação fático-probatória de cada
julgamento, medida defesa nesta via excepcional, por força da Súmula
n. 7/STJ.
5. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não o
correu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF) . Também não
é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento
implícito.
6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DATA DA PROPOSTA A AÇÃO - DEMORA NA
CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO AUTOR - CONDIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1745375>>-MT
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970022>>-SP
(REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000283 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c1acab6cd71164ee770273d18e9a711e8ef6328fdaa9658a1ec885530ab14c46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

