{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23246,"origem":"stj","sha256_origem":"b514529c35a2f16eeb3623e8199a77c7f50728566c999d8eb7d99f9f658ad371","registro_original":{"id_fonte":"000838233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208246","numero_registro":"202202863471","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO\nPODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele\nnão se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente,\ninstada a regularizar a representação processual, não a promove no\nprazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n.\n115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.\n2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,\nprevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso\nespecial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a\naplicação do referido dispositivo é específica da classe processual\n\"agravo de instrumento\".\n3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução\ndo mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de\nadmissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito\ngrave e insanável. Precedente.\n4. Registre-se que \"a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no\nprocesso, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio\nbenefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento\npoderá acarretar efeito danoso para ela\". (REsp 1426413/RJ, Rel.\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016,\nDJe 22/02/2017).\n5.  A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em\noutro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito\nem favor do recorrente neste Tribunal Superior.\n6.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1017_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01017 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NÃO\nCUMPRIMENTO - SÚMULA 115/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2024016>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1900177>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1996961>>-SP\n(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DISPENSA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO -\nINSTÂNCIA SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1496951>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1547898>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1504387>>-RJ\n(PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPERAÇÃO DE\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - DEFEITO GRAVE E INSANÁVEL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1717882>>-SP\n(ÔNUS PROCESSUAL - DEVER DE A PARTE PRATICAR ATOS EM BENEFÍCIO\nPRÓPRIO)\n   STJ - <<REsp 1426413>>-RJ\n(VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM OUTRO PROCESSO\n- IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2003191>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2028356>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e67c1b87b0b889be98ac96650f5e809294d7ce29e2a50d5e13bd476c0b7d8ceb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
