# Registro público: STJ — 2025390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9d9a4ee9222178fe508e767e5cd01a5bbb75d5ecc017792b9da3c2ac15a46d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838236
- **Número de registro na fonte:** 202202837775
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE
PATERNIDADE. 1. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. SÚMULA
301/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com efeito, o Tribunal de origem julgou em consonância com o
entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a recusa imotivada da parte investigada, em se submeter ao
exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade, à luz da
literalidade da Súmula n. 301/STJ.
1.1. Da mesma forma, "a presunção de paternidade reconhecida no
enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado,
alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se
contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer
definitivas luzes acerca da controvérsia" (AgInt no REsp n.
1.492.432/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017).
1.2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos,  concluiu pela comprovação do
relacionamento íntimo entre os corréus, bem como da recusa
injustificável dos ora agravantes para realização do exame de DNA,
sobretudo porque não recorreram da decisão que rejeitou a
justificativa alegada , cuja revisão demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da
natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE
PATERNIDADE. 1. RECUSA INJUSTIFICADA AO EXAME DE DNA. SÚMULA
301/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Com efeito, o Tribunal de origem julgou em consonância com o
entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a recusa imotivada da parte investigada, em se submeter ao
exame de DNA, gera a presunção iuris tantum de paternidade, à luz da
literalidade da Súmula n. 301/STJ.
1.1. Da mesma forma, "a presunção de paternidade reconhecida no
enunciado nº 301/STJ não se limita à pessoa do investigado,
alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se
contrapõem, negando-se à realização de exame que poderia trazer
definitivas luzes acerca da controvérsia" (AgInt no REsp n.
1.492.432/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017).
1.2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo
fático-probatório dos autos,  concluiu pela comprovação do
relacionamento íntimo entre os corréus, bem como da recusa
injustificável dos ora agravantes para realização do exame de DNA,
sobretudo porque não recorreram da decisão que rejeitou a
justificativa alegada , cuja revisão demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da
natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado n. 7 desta
Corte Superior.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME DE DNA - RECUSA IMOTIVADA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
PATERNIDADE - RÉUS FAMILIARES - ALCANCE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1492432>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1908062>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1260418>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1457994>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000301

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9d9a4ee9222178fe508e767e5cd01a5bbb75d5ecc017792b9da3c2ac15a46d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

