{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2325,"origem":"stj","sha256_origem":"7725343c278d51f31c7bef1f4da7125bf181d02518928ab2fbfba95396db0c9a","registro_original":{"id_fonte":"000813135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"723456","numero_registro":"202200410397","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nDECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGADA\nNULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nNÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINARES\nARGUIDAS PELA DEFESA EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANALISADAS PELO\nMAGISTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento\nde que: A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que\nrejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam\nmotivação profunda ou exauriente, considerando a natureza\ninterlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida\nantecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido\napós o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das\nregras processuais e das garantias da ampla defesa e do\ncontraditório (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).\n2. Ademais, no caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já\nhavia respondido à defesa sobre as preliminares alegadas em sede de\nresposta à acusação, destacando que os autos questionados são\neletrônicos, sendo que a parte impetrante passou a ter amplo acesso\nquando de sua habilitação nos autos, não se verificado que os\npacientes estavam sem representantes, uma vez que possuíam outros\npatronos constituídos; que a alegada inépcia da denúncia já havia\nsido analisada anteriormente; que alguns dos atos realizados não\npossuem previsão legal para intimações ou notificações aos advogados\ndos averiguados, valendo registrar que os pacientes são assistidos\npor defesa constituída; e, quanto à  alegação de incompetência, foi\ndito que o magistrado também já havia respondido à defesa.\n3. A aferição do excesso de prazo reclama um juízo de razoabilidade,\nno qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas\ntambém as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como\nquaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC\nn. 482.814/PB, Ministro ANTÔNIO SALDANHA  PALHEIRO,   Sexta  Turma,\nDJe  24/5/2019).\n4. Na hipótese, constatou-se que o processo criminal tem  seguido\ntramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, mesmo\ndiante da pandemia que acarretou na  suspensão de inúmeros processos\ne no adiamento de audiências presenciais, não se observando prazos\nexcessivamente prolongados para a realização dos atos processuais.\nAdemais, no caso, eventual prazo maior para a conclusão do feito não\npode ser atribuído ao Juízo de primeiro grau, mas às peculiaridades\ndo caso, notadamente em razão da grande pluralidade de réus e da\ncomplexidade dos fatos contidos na inicial acusatória,  demandando\nexaustivas diligências, inclusive para as citações e as notificações\naos patronos, além, é claro, da expedição de cartas precatórias.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7d607e16d490dbf46c00a41ca7f71e2f94d56c2a76677b477802040c508584f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
