# Registro público: STJ — 723456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2325/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2325.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7725343c278d51f31c7bef1f4da7125bf181d02518928ab2fbfba95396db0c9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGADA
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
NÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINARES
ARGUIDAS PELA DEFESA EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANALISADAS PELO
MAGISTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento
de que: A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido
após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das
regras processuais e das garantias da ampla defesa e do
contraditório (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já
havia respondido à defesa sobre as preliminares alegadas em sede de
resposta à acusação, destacando que os autos questionados são
eletrônicos, sendo que a parte impetrante passou a ter amplo acesso
quando de sua habilitação nos autos, não se verificado que os
pacientes estavam sem representantes, uma vez que possuíam outros
patronos constituídos; que a alegada inépcia da denúncia já havia
sido analisada anteriormente; que alguns dos atos realizados não
possuem previsão legal para intimações ou notificações aos advogados
dos averiguados, valendo registrar que os pacientes são assistidos
por defesa constituída; e, quanto à  alegação de incompetência, foi
dito que o magistrado também já havia respondido à defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A aferição do excesso de prazo reclama um juízo de razoabilidade,
no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC
n. 482.814/PB, Ministro ANTÔNIO SALDANHA  PALHEIRO,   Sexta  Turma,
DJe  24/5/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, constatou-se que o processo criminal tem  seguido
tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, mesmo
diante da pandemia que acarretou na  suspensão de inúmeros processos
e no adiamento de audiências presenciais, não se observando prazos
excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais.
Ademais, no caso, eventual prazo maior para a conclusão do feito não
pode ser atribuído ao Juízo de primeiro grau, mas às peculiaridades
do caso, notadamente em razão da grande pluralidade de réus e da
complexidade dos fatos contidos na inicial acusatória,  demandando
exaustivas diligências, inclusive para as citações e as notificações
aos patronos, além, é claro, da expedição de cartas precatórias.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGADA
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
NÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PRELIMINARES
ARGUIDAS PELA DEFESA EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO ANALISADAS PELO
MAGISTRADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento
de que: A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que
rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam
motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza
interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido
após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das
regras processuais e das garantias da ampla defesa e do
contraditório (RHC 97.929/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Ademais, no caso, verifica-se que o Juízo de primeiro grau já
havia respondido à defesa sobre as preliminares alegadas em sede de
resposta à acusação, destacando que os autos questionados são
eletrônicos, sendo que a parte impetrante passou a ter amplo acesso
quando de sua habilitação nos autos, não se verificado que os
pacientes estavam sem representantes, uma vez que possuíam outros
patronos constituídos; que a alegada inépcia da denúncia já havia
sido analisada anteriormente; que alguns dos atos realizados não
possuem previsão legal para intimações ou notificações aos advogados
dos averiguados, valendo registrar que os pacientes são assistidos
por defesa constituída; e, quanto à  alegação de incompetência, foi
dito que o magistrado também já havia respondido à defesa.
3. A aferição do excesso de prazo reclama um juízo de razoabilidade,
no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas
também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como
quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC
n. 482.814/PB, Ministro ANTÔNIO SALDANHA  PALHEIRO,   Sexta  Turma,
DJe  24/5/2019).
4. Na hipótese, constatou-se que o processo criminal tem  seguido
tramitação regular, já tendo se iniciado a fase de instrução, mesmo
diante da pandemia que acarretou na  suspensão de inúmeros processos
e no adiamento de audiências presenciais, não se observando prazos
excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais.
Ademais, no caso, eventual prazo maior para a conclusão do feito não
pode ser atribuído ao Juízo de primeiro grau, mas às peculiaridades
do caso, notadamente em razão da grande pluralidade de réus e da
complexidade dos fatos contidos na inicial acusatória,  demandando
exaustivas diligências, inclusive para as citações e as notificações
aos patronos, além, é claro, da expedição de cartas precatórias.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 7725343c278d51f31c7bef1f4da7125bf181d02518928ab2fbfba95396db0c9a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

