# Registro público: STJ — 2202163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16bae6c312dbbb147be7019ebc489538359de3ab86365c652fb39ff2c803ab9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.  NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO
DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568
DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE
EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA. HARMONIA DO
ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem
afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado
quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente
comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a
seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de
doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a
realização de exames médicos pela parte segurada.
- **Item 4 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local, no sentido de que não há
nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que houve a realização
de exames prévios pela seguradora e que o recorrido tinha
conhecimento da existência da doença, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.  NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO
DOMICILAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568
DO STJ. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REALIZAÇÃO DE
EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA. HARMONIA DO
ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a
cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care)
como alternativa à internação hospitalar.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem
afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado
quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente
comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a
seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de
doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a
realização de exames médicos pela parte segurada.
4. Reverter a conclusão do Tribunal local, no sentido de que não há
nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que houve a realização
de exames prévios pela seguradora e que o recorrido tinha
conhecimento da existência da doença, demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n.
º 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR - ABUSIVIDADE
- SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2164280>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN
(ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ -
NECESSIDADE DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1778429>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1914987>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1224597>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 16bae6c312dbbb147be7019ebc489538359de3ab86365c652fb39ff2c803ab9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

