{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23254,"origem":"stj","sha256_origem":"4900bdfb0e87f2bf8c4ff45198282c5644239a747e9de31c8a471025ae4eb2f8","registro_original":{"id_fonte":"000838241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171710","numero_registro":"202202218252","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.\nENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E  AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS\nINSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o\nencerramento irregular das atividades e o estado de insolvência\npatrimonial não são suficientes para desconsideração da\npersonalidade jurídica, que exige a presença dos requisitos do art.\n50 do CC/02 - abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou\nconfusão patrimonial -, salvo exceções legais.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050"],"jurisprudencia_citada":"(ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE E AUSÊNCIA DE BENS -\nCIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1778746>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1812292>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b2e7f4aee412794b801d56067d80b3528917bda629a3c878d0b9b6df84ce0488","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
