{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23255,"origem":"stj","sha256_origem":"877b92c7e80af818a9a60a42406cbeec7d254f6a677bcdaa101b8c65f0d8af46","registro_original":{"id_fonte":"000838242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142597","numero_registro":"202201667870","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-03-13","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo\nde suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do\nsobrestamento.\n3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o\ndecurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a\nintimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2157847>>-SP\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MARCO INICIAL - UM ANO APÓS A SUSPENSÃO)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1839668>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1311821>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/f6721ec5-4c69-4bef-b11f-fee2d23f0bae/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a56c0581a91cb594e4e5fa717542f00b4ff73942c556b2b9bc6e4f3ed2f15f38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
