# Registro público: STJ — 1974334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38033c63f3c1c701a3a9777ea1be9a7b290a8bcaab8ecb6e649c9a27d6f6e9ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTEN DIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no
sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as
despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve
pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu,
o Tribunal estadual concluiu que a apelante tentou a solução
amigável da penhora indevida, entretanto o apelado quitou-se
silente, mesmo consciente dos prejuízos suportados pela apelante
diante da penhora indevida. Incide a Súmula nº 83/STJ quanto à
aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos
honorários sucumbenciais, feita com base no princípio da
causalidade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno negado provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTEN DIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no
sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as
despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve
pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade. In casu,
o Tribunal estadual concluiu que a apelante tentou a solução
amigável da penhora indevida, entretanto o apelado quitou-se
silente, mesmo consciente dos prejuízos suportados pela apelante
diante da penhora indevida. Incide a Súmula nº 83/STJ quanto à
aplicação do princípio da causalidade no caso concreto.
3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual acerca da fixação dos
honorários sucumbenciais, feita com base no princípio da
causalidade, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno negado provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
